Em maio deste ano, o Sindijus-PR protocolou pedido de esclarecimentos quanto à atuação dos oficiais de justiça e dos oficiais “ad hoc”, que atuam nos juízos de 1º grau de jurisdição à Corregedoria Geral da Justiça, além da solicitação de que servidores ou estagiários disponíveis pudessem imprimir os mandados para os oficiais.
Em resposta ao pedido do Sindijus-PR , SEI nº 0040413-52.2018.8.16.6000, o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Paraná, Rogério Kanayama, esclareceu que não está proibida a nomeação de ad hocs. Segundo a decisão do corregedor, a norma está prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Quanto à impressão de mandados, Kanayama esclarece que o juiz coordenador da Central de Mandados poderá, “se assim entender conveniente, determinar que servidor ou estagiário que não exerça as funções externas imprima os mandados”.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
DECISÃO
Trata-se de consulta deduzida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná – SINDIJUS, por meio do qual pleiteiam seja esclarecido aos Juízos de 1º Grau do Estado do Paraná a inexistência de determinação, oriunda desta Corregedoria-Geral da Justiça, para que não haja nomeação de Oficiais de Justiça ad hoc, sendo, portanto, possível a designação desses auxiliares da justiça, desde que não participem da Central de Mandados e de que essa nomeação não seja formalizada por intermédio de portaria.
Solicitam, ainda, seja esclarecido que os Oficiais de Justiça podem ser desobrigados de imprimir os mandados, nas Comarcas onde houver disponibilidade de servidor ou estagiário para o desempenho de funções administrativas.
Por fim, requerem seja esclarecido que, em havendo necessidade de força de trabalho, o Decreto Judiciário nº 761/2017 não constitui óbice à nomeação de servidores, ante a existência de norma hierarquicamente superior que define número mínimo de 2 (dois) Oficiais de Justiça (3017224).
É a síntese da consulta.
CENTRAL DE MANDADOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC
O item 1.23.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça prevê que não serão apreciadas pela Corregedoria-Geral da Justiça consultas ou dúvidas que não suscitem interesse geral. O item 1.23.2.1, por seu turno, descreve rol de casos que não caracterizam dúvida de interesse geral, in verbis:
1.23.2.1 - Entre as matérias que não importam em interesse geral elencam-se as seguintes:
(...)
III - A resposta conste expressamente de texto de lei ou norma;
Analisando o teor da consulta formulada, em um primeiro aspecto, tem ela por objeto esclarecer em linhas gerais a possibilidade de nomeação de oficial de justiça ad hoc. Essa questão, todavia, já é tratada por texto normativo inserto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O item 9.1.10 estipula vedação à nomeação de oficial de justiça ad hoc por meio de portaria. O texto normativo, portanto, não impede a nomeação de oficial de justiça ad hoc. Apenas não permite que a designação se dê por meio de portaria. Como consignado no Código de Normas, se necessária, a designação será para cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico nos autos. Assim, é possível – ante concreta necessidade excepcional[1] – designar, mediante compromisso específico nos autos, pessoa estranha ao quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Oficial de Justiça ad hoc.
A resposta à consulta formulada, ao menos nessa perspectiva, é apresentada, portanto, pelo próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não há, por conseguinte, interesse que justifique a manifestação deste Órgão Correcional (item 1.23.2.1, III, CN), contexto que não é alterado pela instalação das Centrais de Mandados.
Os Oficiais de Justiça são auxiliares da Justiça (art. 149, CPC) a quem incumbe o desempenho das atribuições descritas no art. 154 do Código de Processo Civil, além de outras descritas nas demais codificações e legislações esparsas.
Segundo os escólios de Celso Agrícola Barbi, a expressão “auxiliares” é genérica, tendo como objetivo incluir todos aqueles que, em caráter permanente, colaboram nos processos, no desempenho de cargos públicos, como o escrivão, o oficial de justiça, o distribuidor, o contador, o partidor; e outros que, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, eventualmente colaboram nos processos, mediante ato de nomeação para cada caso, como o perito, o administrador[2].
Diante da diferença no que tange à estabilidade na necessidade do auxílio, Pontes de Miranda assinalava, no mesmo sentido, que o auxílio pode ser em virtude de cargo público, ou de simples nomeação, conforme a espécie[3].
As funções que recaem sobre os Oficiais de Justiça atendem, em geral, necessidades de caráter permanente. Logo, o seu exercício depende, em regra, da regular investidura em cargo público, cujo feixe de competência engloba as atribuições definidas pela legislação como de incumbência do Oficial de Justiça.
Assim, os Oficiais de Justiça são servidores públicos, remunerados por meio de vencimento ou, a depender do regime jurídico, também pelas custas.
Há, no entanto, situações excepcionais que revelam necessidade de auxílio eventual. Justifica-se, nesses casos, a nomeação de pessoa não detentora das competências em virtude de investidura em cargo público para cada ato. Nomear-se-á, por decisão exarada em cada processo, Oficial de Justiça ad hoc, ou seja, para finalidade específica.
Em razão da necessidade de avaliação específica sobre a situação que caracterizaria a excepcionalidade, capaz de justificar a nomeação de auxiliar da justiça em caráter eventual, qualquer forma de designação e distribuição de trabalho previamente sistematizada revela-se incompatível a disciplinar normativa vigente.
Essa limitação normativa, que impõe vedação à designação sistematizada de auxiliares da justiça em caráter eventual, por conseguinte, impede a atuação de Oficiais de Justiça ad hoc no âmbito das Centrais de Mandados.
As Centrais de Mandados foram estatuídas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela Resolução nº 139/2015.
Nos termos do art. 8º desse Ato Regulamentar, haverá no âmbito das Centrais distribuição dos mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função. Ademais, permite-se a classificação e distribuição de mandados por zoneamento previamente estabelecido em Portaria, com a designação da atuação exclusiva dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça em determinada zona, por rodízio ou por prazo indeterminado (art. 9º).
A partir da interpretação desses dispositivos, constata-se que as Centrais de Mandado visam a estabelecer distribuição equitativa e racionalizada de mandados, de forma previamente sistematizada pelas regras do Decreto Judiciário nº 139/2015 e por ato do Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados. Desse modo e em vista das premissas já estabelecidas, não é possível a atuação de Oficial de Justiça ad hoc nas Centrais de Mandados, porquanto o modelo de gestão dessas Unidades revela-se incompatível com a necessidade de nomeação de auxiliar de justiça em caráter eventual.
Cabe, no entanto, ressalvar que a partir dessa conclusão não se revela válida a inferência segundo a qual uma vez implantada a Central de Mandados não poderá haver nomeação de Oficiais de Justiça ad hoc, nos termos já definidos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ao Juiz que compete a direção do processo cabe avaliar a existência de necessidade excepcional de atuação de auxiliar da justiça. E não há como se retirar do Magistrado essa competência de índole jurisdicional, que será exercida por intermédio da prolação de decisão, por meio da qual se nomeie pessoal apta a desempenhar, em caráter eventual, as atribuições de Oficial de Justiça.
Nessa esteira, ainda que instalada a Central de Mandados, não é vedada a nomeação de Oficiais de Justiça ad hoc por ato no processo. Nessa hipótese, ao contrário do procedimento a ser adotado em relação aos demais processos, a Escrivania ou Secretaria não deverá remeter o mandado à Central de Mandados. Ao revés, deverá expedi-los, imprimi-los e entregá-los em carga ao auxiliar nomeado.
Em relação a esse tópico, cumpre por fim registrar que não há vínculo estável entre o Oficial de Justiça ad hoc e o Poder Judiciário. Não há, em virtude disso, expectativa legítima por parte daquele de continuar a ser nomeado, em vista, por exemplo, do tempo em que vem exercendo em caráter eventual as funções de auxiliar da justiça.
Desse modo, no exercício dos amplos poderes de presidência do processo, pode o Magistrado, independentemente ou não da instalação da Central de Mandados, deixar de nomear determinada pessoa para o exercício da função, ou mesmo deixar de designar indivíduo estranho ao quadro de servidores deste Tribunal de Justiça para o exercício dessa função.
Ante esses fundamentos, como já ressaltado, a dúvida não deve ser conhecida.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 761/2017 E A POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO SUPERIOR AO DEFINIDO PELA LOTAÇÃO PARADIGMA
Neste ponto, pelo fato de que, igualmente, a resposta à indagação está expressa em ato normativo, não há interesse geral que justifique o conhecimento desta consulta.
Alinhado com o regramento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Res. 219/2016), o Decreto Judiciário nº 761/2017 dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho necessária para o bom andamento dos serviços judiciários, bem como disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação (art. 1º).
Em relação aos Oficiais de Justiça, o art. 21 do Decreto Judiciário nº 761/2017, define que cada Comarca ou Foro contará com um número mínimo de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, conforme o Anexo II deste ato normativo, os quais serão lotados conforme previsão legal.
Dessume do texto normativo, portanto, que a lotação de Oficiais de Justiça necessariamente observará o disposto no Anexo II de referido Decreto Judiciário e não há exceção definida pela norma para que haja lotação, seja por meio de nomeação ou relotação, de número superior ao definido, segundo as fórmulas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Quanto aos atos em que se exige a presença de 2 (dois) Oficiais de Justiça ou mesmo para casos de afastamentos temporários, prevê o art. 21, § 2º, do Decreto Judiciário nº761/2017 a possibilidade de designação de servidores para o exercício de função de Oficial de Justiça, por período determinado, sem prejuízo do trabalho interno na unidade judiciária e com atuação equânime nas demais unidades, no que concerne ao trabalho externo.
Ademais, de forma a melhor racionalizar os trabalhos judiciários, poderá o Magistrado nomear Oficial de Justiça ad hoc¸ para a prática de atos específicos, nos termos abordados no item anterior.
Em face desses argumentos, também neste ponto a consulta não deve ser conhecida.
IMPRESSÃO DOS MANDADOS
No tocante à impressão de mandados, de forma diversa, a consulta deve ser conhecida, respondendo-se positivamente à possibilidade de que se promova a impressão dos mandados no âmbito da própria Central, cabendo ao Magistrado responsável definir, em vista das peculiaridades locais, a melhor forma de gestão da Unidade, podendo, se assim entender conveniente, determinar que servidor ou estagiário que não exerça as funções externas imprima os mandados.
As Centrais de Mandado funcionam como serviço auxiliar da Direção do Fórum, tendo por função principal o recebimento, o gerenciamento, a distribuição, o cumprimento e a devolução dos mandados, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos mesmos e manter estatísticas mensais de produção tendo como base o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, nos termos da presente Resolução (art. 1º, Res. 139/2015).
Buscando atingir os fins descritos pela norma, ao Juiz Coordenador da Central de Mandados caberá coordenar as suas atividades na forma da Resolução nº 139/2015 (art. 2º). E nessa tarefa definir se a impressão dos mandados dar-se-á na sede da central ou em outro local, incumbindo-lhe, implicitamente, fixar quem será o responsável pela impressão.
Destaque-se que essa possibilidade de que a impressão seja realizada por servidor ou estagiário que realize serviços internos não afasta o dever de acesso diário ao sistema, nos termos definidos pelo art. 16 da Resolução nº 139/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço parcialmente da presente consulta e, em resposta à indagação conhecida, esclareço que o Juiz Coordenador da Central de Mandados poderá, se assim entender conveniente, determinar que servidor ou estagiário que não exerça as funções externas imprima os mandados.
Expeça-se Ofício Circular.
Ciência aos interessados.
Após, arquive-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça